http://www.conjur.com.br/2012-mai-10/seguradora-responsavel-solidaria-falha-oficina-credenciada
Se o serviço de reparação do veículo é falho, a
seguradora que indicou ou credenciou a oficina responde de forma solidária pelo
prejuízo. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que
condenou a empresa de seguros a pagar por conserto de carro que havia voltado
de oficina credenciada com vários defeitos.
Para o relator do processo, ministro Raul Araújo, o
ato de credenciamento ou indicação de prestador de serviço aos segurados não é
simples gentileza ou comodidade proporcionada pela empresa.
Ao fazer a indicação, a seguradora assume posição de
fornecedora, respondendo solidariamente perante o consumidor, entendeu o
relator. “Eleitas pela seguradora determinadas oficinas como aptas, em tese, a
realizar os serviços de modo correto e adequado, o risco por inexecução ou
execução defeituosa, como no caso, é também assumido pela seguradora”, entendeu
o relator.
O relator julgou que o ato de credenciamento resulta
de acordo prévio entre essas empresas e visa obtenção de vantagens recíprocas.
A oficina se beneficia com aumento da clientela, enquanto a seguradora obtém
desconto nos serviços de reparo de veículos.
Diante do relacionamento institucional duradouro, a
seguradora estaria estendendo sua responsabilidade também aos consertos feitos
pela credenciada, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Convém,
portanto, à seguradora diligenciar na escolha de oficinas competentes para o
alcance satisfatório da cobertura da apólice de seguro, sob pena de assumir os
ônus pelas falhas nos reparos dos sinistros, encargo que não pode ser suportado
pelo segurado, porquanto é a seguradora que aufere vantagens com o
credenciamento, devendo suportar eventuais prejuízos decorrentes de tais
falhas”, afirmou.
Mesmo que o segurado não seja obrigado a levar o carro
para conserto dentro da rede credenciada, o ministro Raul Araújo julgou que “o
simples fato da indicação já induz o consumidor a comportamento vantajoso para
o fornecedor do serviço de seguro, vinculando a seguradora à qualidade do
serviço da oficina”.
Para ele, essa responsabilidade só pode ser afastada
quando o segurado escolhe livremente a oficina que fará o serviço. Sobre a
indenização por danos morais, o pedido da segurada foi negado. No caso
analisado, uma segurada levou o carro para reparo, após sofrer danos causados
em manobra na garagem de casa. Porém, ao receber o veículo, percebeu a falta de
adesivo decorativo no pára-lama danificado e de duas borrachas, além de defeito
no alinhamento. Segundo ela, o problema obrigava o motorista a manter o volante
em posição inadequada para que o veículo andasse em linha reta.
Na tentativa de resolver o impasse, a cliente retornou
à oficina diversas vezes e procurou órgãos de defesa do consumidor. Sem
sucesso, ajuizou ação contra a seguradora exigindo que o carro fosse reparado.
Além de indenização por danos materiais, pedia compensação de 200 salários
mínimos (equivalentes a cerca de R$ 120 mil em valores atuais) por danos
morais. Em sua defesa, a seguradora alegou que ela não pode ser
responsabilizada por erro de terceiros e que o contrato foi cumprido, uma vez a
empresa pagou pelos serviços da oficina. Com informações da Assessoria de
Imprensa do STJ. REsp 827833
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