Publicado por Laudir on jun 13th, 2011 arquivado em Carolina Vollmer Cervo
As relações de consumo evoluíram imensamente nos
últimos tempos, fazendo parte do cotidiano do ser humano. Aos poucos, foram
surgindo os grandes centros comerciais e industriais, os hipermercados, os
shoppings centers. O comércio, então, desenvolveu-se de forma extraordinária e
a produção em massa e o consumo exacerbado acabou por refletir nas relações
econômicas, sociais e jurídicas. O Código de Defesa do Consumidor surgiu,
assim, para tutelar esse grupo específico de pessoas: os consumidores, os quais
são identificados como a parte mais vulnerável na relação de consumo. No outro
pólo, encontram-se os fornecedores de produtos ou serviços.
Contudo, não é de hoje que se verifica,
freqüentemente, a ocorrência de práticas abusivas cometidas pelos referidos
fornecedores, na medida em que descumprem a vedação imposta pelo diploma
consumerista. Estas condutas configuram-se, portanto, quando há uma
desconformidade com os padrões mercadológicos ultrapassando, destarte, a
regularidade do exercício do comércio e das relações entre fornecedor e
consumidor. Muitas vezes o consumidor acaba por se conformar com a prática
abusiva, pois necessita de determinado produto ou serviço. Não há dúvidas de que todos nós já passamos,
presenciamos ou até mesmo tomamos conhecimento através de notícias ou de
terceiros, de algumas situações como as elencadas a seguir.
O artigo 39 da Lei 8.078/90 – Código de Defesa do
Consumidor – traz em seu bojo algumas ações vedadas pelo fornecedor de produtos
ou serviços. Diz-se algumas, pois o legislador não pode listar, taxativamente,
as práticas abusivas.
O mercado de consumo é de extrema velocidade e as mutações
podem ocorrer de uma hora para outra. Assim, por exemplo, é vedado ao
fornecedor enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer
produto, ou fornecer qualquer serviço. É muito comum o envio pelo fornecedor ao
consumidor, sem prévia solicitação, de produtos e, logo após, a sua cobrança.
Esses produtos, na verdade, são gratuitos (amostra
grátis) não sendo permitida nenhuma exigência remuneratória. Apresenta-se
ilegal, por exemplo, o procedimento da instituição financeira que envia cartão
de crédito ao consumidor sem a prévia solicitação. Caso haja posterior cobrança
da respectiva anuidade, o ato torna-se ilegal.
Outra praxe comum é a denominada “venda casada”, a
qual ocorre quando o fornecedor condiciona a venda de um produto ou serviço, à
aquisição de outro produto ou serviço.
A proibição se encontra presente em qualquer tipo de
transação. Um caso verídico, para melhor visualização dos leitores, é o do
Cinemark Brasil S/A, que foi condenado a uma sanção pecuniária por violar a
legislação consumerista, ao permitir que somente produtos adquiridos em suas
dependências fossem consumidos nas salas de projeção.
Ora, tal prática fere o direito de liberdade de
escolha do consumidor, impedindo-o de optar em qual lugar irá adquirir sua
pipoca ou qualquer outro gênero alimentício.
A empresa, logo, não poderia ter condicionado à
entrada dos freqüentadores à aquisição dos produtos em suas dependências, o que
violou, portanto, o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor que repudia
atitudes como a exemplificada.
A legislação consumerista proíbe, também, que o
fornecedor de serviços execute a tarefa sem a prévia elaboração de orçamento e
autorização expressa do consumidor.
Antes de iniciar a respectiva execução, deverá ser
entregue pelo fornecedor um orçamento válido pelo prazo mínimo de dez dias.
Neste documento, deve estar discriminado o valor da mão-de-obra, equipamentos e
materiais a serem utilizados, bem como a data de início e término dos serviços.
Ressalte-se, por oportuno, que somente com a aprovação do orçamento pelo
consumidor, o fornecedor estará obrigado ao cumprimento da prestação.
Por fim, cumpre salientar que os casos
supramencionados, ainda que poucos servem apenas para que o leitor fique atento
às condutas comumente utilizadas pelos fornecedores de serviço.
No momento em que praticadas, é cabível o dever de
reparação, ou seja, será possível pleitear indenização pelos danos causados,
inclusive os danos morais.
Isso por que o artigo 6º, inciso VII do Código de
Defesa do Consumidor justifica a possibilidade de indenização pelos danos, pois
as práticas abusivas caracterizam o excesso de poder e abuso de direito, e em
todos esses casos o consumidor deverá ser favorecido.
Carolina Vollmer Cervo
OAB/RS 57.251
Email: carol.vollmer@hotmail.com
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