LUCIANA
RAMOS NOTÍCIAS
*Por
Fernando Borges Vieira
O
exercício das atividades cotidianas por meios eletrônicos já se incorporou à
vida da grande maioria dos cidadãos. Todavia, muito embora se reconheça a
facilitação e o conforto propiciados pelos vários sítios de negócios, é preciso
que os consumidores permaneçam alerta.
Além
de todos os importantes cuidados indicados pelos especialistas em tecnologia e
segurança da informação, é necessário que os consumidores guardem igual cuidado
ao adquirir produtos e/ou serviços pela internet.
Pode-se
resumir estes cuidados em dez principais dicas: i) antes de adquirir produtos
e/ou serviços pela internet, sugere-se ao consumidor que busque informações
sobre o sítio, verificando junto ao Procon de seu Município se há reclamações e
até mesmo em outros sítios como o www.reclameaqui.com.br; ii) identificar o
endereço físico da empresa e seus dados cadastrais, como CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica, o que pode se dar por meio do endereço
www.registro.br; iii) verificar se a empresa dispõe de endereço físico ou
telefone – até mesmo endereço eletrônico – para que possam ser esclarecidas
dúvidas ou realizadas reclamações; iv) verificar como proceder em caso de
necessidade de devolução ou substituição do produto, prazo para entrega e
demais condições; v) jamais fornecer informações pessoais que não sejam
estritamente necessárias à efetivação da compra; vi) somente promover compras
por intermédio de sítios que adotem todas as medidas para garantir a segurança
e privacidade; vii) conservar os dados da compra como itens adquiridos, preço
pago, meio de pagamento, contrato, protocolo do pedido e confirmação de débito;
viii) verificar se no preço ajustado já estão ou não inclusas despesas com
fretes ou eventuais outras taxas; ix) conservar todos as mensagens eletrônicas trocadas
com a empresa e/ou anotar todos os contatos telefônicos e respectivos
protocolos; x) exigir e guardar a respectiva nota fiscal.
Como
não se trata de compra direta no balcão, isto é, como o consumidor não está
avaliando diretamente o bem de consumo, poderá desistir da compra no prazo de
sete dias a contar da data de recebimento do produto ou serviço adquirido. Na
hipótese do consumidor desistir do negócio fará jus a receber de volta os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
monetariamente atualizados.
Importante
salientar que este prazo de sete dias diz respeito à desistência da aquisição
de produtos ou serviços adquiridos fora do estabelecimento comercial, sendo
certo que são assegurados aos consumidores os direitos previstos nos artigos 18
e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Em
apertada síntese, no caso de aquisição de bens, não sendo o vício sanado no
prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas
condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento
proporcional do preço. No caso de vício na prestação de serviços, ao consumidor
é facultado exigir a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando
cabível, a qual poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por
conta e risco do fornecedor; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou - o abatimento
proporcional do preço.
Tanto
na compra direta de produtos ou serviços como nas realizadas por meios
telemáticos detêm os consumidores o prazo de trinta dias, tratando-se de fornecimento
de serviço e de produtos não duráveis e de noventa dias, tratando-se de
fornecimento de serviço e de produtos duráveis, sendo certo que o prazo se
inicia com entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Entretanto, se o defeito for oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento
em que o mesmo for evidenciado.
A
internet é apenas um meio para o exercício das relações de consumo e sobre
estas vige todo o ordenamento jurídico consumeirista, a diferença está no fato
de que os meios telemáticos exigem cuidados além dos que já hão de ser
observados na compra direta, com maior razão no que concerne à proteção de suas
informações e proteção de sua privacidade, sendo vetado às empresas se valerem
das informações pessoais para outros fins que não o da realização daquele
específico negócio.
Por
fim, importante é que os consumidores tenham muita cautela ao adquirir bens
e/ou produtos pela internet atentando às dez principais dicas às quais fizemos
referência.
Sobre
o autor
O
advogado Fernando Borges Vieira se destaca por sua expertise na defesa dos
interesses de empresas nacionais e estrangeiras, atuando no ramo do Direito
Empresarial preventivo e contencioso há 15 anos.
É
Sócio Sênior do Escritório Manhães Moreira Advogados Associados, onde coordena
as Áreas de Inteligência das Relações de Trabalho e Comunicação Corporativa.
Especialista
em Direito
Processual Civil (CPPG/FMU) e Direito do Consumidor
(ESA/OAB/SP) é também Mestre em Direto Político e Econômico pela Universidade
Mackenzie.
Fernando
Borges é membro efetivo do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP), da Associação
dos Advogados Trabalhistas de São Paulo (AATSP) e da Associação dos Advogados
de São Paulo (AASP). Aliando sua atividade prática à acadêmica, o advogado foi
Vice Diretor da Faculdade de Direito das FMU, na qual atualmente leciona no
Curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil e Direito Processual do
Trabalho.
Borges
é co-autor da obra Comentários ao Código Civil – Artigo por Artigo da Revista
dos Tribunais, possui diversos artigos jurídicos publicados e recebeu a Láurea
"Advocacia de Excelência" por sua contribuição à ética e às ciências
jurídicas.
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