Gilmara Santos
Do Diário do Grande ABC
O Conselho Superior do Ministério Público não
homologou o TAC (Termo de Compromisso de Ajustamento) firmado entre a
Promotoria de Justiça do Consumidor da Capital e o Secovi (Sindicato da
Habitação), que previa prazo de tolerância para a entrega de imóveis comprados
na planta. Pelo acordo, que não foi validado, as construtoras poderiam atrasar
em até 180 dias a entrega do apartamento sem multa ou punição.
O conselho, no
entanto, entendeu que a "cláusula de tolerância", que concede às
empresas, no contrato, o direito de atrasar a entrega da obra, além do prazo
final
prometido ao consumidor, sem quaisquer ônus, é abusiva
e ilegal, por desrespeitar o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que
não se concede ao consumidor o mesmo direito, de poder atrasar o pagamento de
suas prestações, sem quaisquer custos adicionais.
Havendo desequilíbrio contratual, com a colocação do
consumidor em posição de desvantagem exagerada frente ao fornecedor, a cláusula
é nula de pleno direito, por expressa disposição legal. Cabe às empresas
estabelecerem prazo único para a entrega da obra, assumindo os riscos de sua
atividade empresarial, diz o MP.
Além disto,
complementa o órgão, existem nove ações civis públicas já ajuizadas pelo
Ministério Público de São Paulo, pleiteando a nulidade da "cláusula de
tolerância" e a imposição de multa às empresas pelo atraso na entrega da
obra. Em uma destas ações, o MP conseguiu firmar acordo com a empresa ré, tendo
esta concordado em retirar de seu contrato a "cláusula de tolerância",
bem como em arcar com o pagamento de multa em caso de atraso na entrega da
obra.
Dentre as demais ações civis públicas ajuizadas, diz o
MP, três já contam com sentença de procedência parcial e três ainda não foram
julgadas em
Primeira Instância , sendo certo que nenhuma delas foi ainda
julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
O MP conclui que a "cláusula de tolerância"
estabelecida somente em favor das empresas, ofende o artigo 393 do Código Civil
e a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), que exigem a prova de
caso fortuito ou de força maior, pelo atraso na entrega da obra.
OUTRO LADO - O Secovi lamentou a não homologação do
acordo. Disse que o prazo de tolerância de até 180 dias é praticado há décadas
nos contratos imobiliários e amplamente aceito pelos tribunais, por ser um
acordo entre as partes perfeitamente legal. E as obrigações da incorporadora de
produzir um edifício com inúmeros itens e fornecedores são de natureza diversa
daquelas do adquirente, não existindo o desequilíbrio mencionado na decisão do
Conselho Superior do Ministério Público.
O TAC tem o grande mérito de trazer pacificação às
relações de consumo, estabelecendo, inclusive, normas de transparência e
penalidades contrárias às incorporadoras e favoráveis ao consumidor.
É importante esclarecer que a "não
homologação" do TAC com o Secovi-Sp não implica em proibição da cláusula
de tolerância, que é admitida pelo sistema legal e pela jurisprudência, como
acima destacado.
O Secovi-SP adverte que, cumprindo o compromisso
assumido com o Ministério Público, continuará a recomendar a seus associados e
representados a utilização das cláusulas acordadas no TAC, pois beneficiam o
consumidor, e manterá sua firme busca por um diálogo incessante e transparente com
os inúmeros interlocutores do mercado, especialmente o Ministério Público, a
fim de encontrar equilibrada relação de consumo, que pressupõe conhecimento
profundo do setor e suas especificidades, sem preconceitos.
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