segunda-feira, 25 de junho de 2012

Carro usado e o Código do Consumidor


O mercado de veículos usados tem apresentado um crescimento bastante considerável na economia brasileira. E tal crescimento é fruto do aumento do poderio econômico das pessoas, bem como da facilidade de acesso ao crédito.
Paralelo a esse aumento nas vendas, observa-se que em alguns casos aborrecimentos surgem por conta de problemas que os veículos acabam por apresentar.
E é neste momento que as dúvidas emanam para os consumidores, pois alguns fornecedores de forma totalmente indevida acabam por informar que aquele bem comercializado por ser usado, não seria alvo de proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Neste sentido, é importante o consumidor saber que os veículos usados, quando adquiridos em estabelecimentos comerciais, também gozam das garantias previstas no CDC, que em seu artigo 26, estabelece o prazo de 90 dias para o consumidor reclamar acerca de vício ou defeito verificado no veículo, não podendo o fornecedor dela se eximir.
Registre-se que tal garantia é total, oportunidade em que não são válidos termos ou contratos de garantia que fixam a garantia vinculando somente a motor e câmbio.
Ocorrendo algum problema no veículo, dentro do prazo de 90 dias poderá o consumidor exercer seu direito de solicitação de reparo. Caso, não seja sanado o defeito do veículo, o consumidor terá o direito de requerer um novo produto, ou a devolução do seu dinheiro monetariamente atualizada, ou ainda o abatimento proporcional do preço.
De outra sorte, deve-se ponderar que esta garantia ofertada pelo CDC só é aplicável para os casos de veículos adquiridos em lojas, não sendo aplicável nas transações entabuladas entre pessoas físicas (particulares), uma vez que o negócio entre estes será regido pelas regras insculpidas no Código Civil.
Outro ponto muito importante e que deve ser observado pelos consumidores de veículos usados, diz respeito ao início da contagem do prazo para reclamar.
Para os vícios e defeitos de fácil percepção, tal garantia tem início quando da efetiva entrega do bem, já para os vícios ou defeitos ocultos, a garantia terá início quando o problema surgir.
Por fim, o consumidor que se sentir prejudicado, pelo fato de não ter tido uma resolução satisfatória para seu problema, poderá ir ao IGADECON,  PROCON de sua cidade ou ao Judiciário e formalizar uma reclamação contra a empresa que violou seus direitos.

*Luiz Sávio Aguiar Lima- advogado,
- conselheiro Municipal de Defesa do Consumidor do PROCO

Um comentário:

  1. Gostei muito das informações , fui lesado e, estou a procura dos meus direitos, tive um prejuízo de 10.000,00 dez mil reais .

    ResponderExcluir