O mercado de veículos usados tem apresentado um
crescimento bastante considerável na economia brasileira. E tal crescimento é
fruto do aumento do poderio econômico das pessoas, bem como da facilidade de
acesso ao crédito.
Paralelo a esse aumento nas vendas, observa-se que em
alguns casos aborrecimentos surgem por conta de problemas que os veículos
acabam por apresentar.
E é neste momento que as dúvidas emanam para os
consumidores, pois alguns fornecedores de forma totalmente indevida acabam por
informar que aquele bem comercializado por ser usado, não seria alvo de
proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Neste sentido, é importante o consumidor saber que os
veículos usados, quando adquiridos em estabelecimentos comerciais, também gozam
das garantias previstas no CDC, que em seu artigo 26, estabelece o prazo de 90
dias para o consumidor reclamar acerca de vício ou defeito verificado no
veículo, não podendo o fornecedor dela se eximir.
Registre-se que tal garantia é total, oportunidade em
que não são válidos termos ou contratos de garantia que fixam a garantia
vinculando somente a motor e câmbio.
Ocorrendo algum problema no veículo, dentro do prazo
de 90 dias poderá o consumidor exercer seu direito de solicitação de reparo.
Caso, não seja sanado o defeito do veículo, o consumidor terá o direito de
requerer um novo produto, ou a devolução do seu dinheiro monetariamente
atualizada, ou ainda o abatimento proporcional do preço.
De outra sorte, deve-se ponderar que esta garantia
ofertada pelo CDC só é aplicável para os casos de veículos adquiridos em lojas,
não sendo aplicável nas transações entabuladas entre pessoas físicas
(particulares), uma vez que o negócio entre estes será regido pelas regras
insculpidas no Código Civil.
Outro ponto muito importante e que deve ser observado
pelos consumidores de veículos usados, diz respeito ao início da contagem do
prazo para reclamar.
Para os vícios e defeitos de fácil percepção, tal
garantia tem início quando da efetiva entrega do bem, já para os vícios ou
defeitos ocultos, a garantia terá início quando o problema surgir.
Por fim, o consumidor que se sentir prejudicado, pelo
fato de não ter tido uma resolução satisfatória para seu problema, poderá ir ao
IGADECON, PROCON de sua cidade ou ao
Judiciário e formalizar uma reclamação contra a empresa que violou seus
direitos.
*Luiz Sávio Aguiar Lima- advogado,
- conselheiro Municipal de Defesa do Consumidor do PROCO
Gostei muito das informações , fui lesado e, estou a procura dos meus direitos, tive um prejuízo de 10.000,00 dez mil reais .
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