Por
Jomar Martins
O
site www.corpoperfeito.com.br, que vende suplementos alimentares e itens de
esporte e beleza, está obrigado a informar, de forma clara e ostensiva, sobre a
disponibilidade de todos os produtos oferecidos, bem como estimar o prazo de
entrega dos itens comercializados. No caso de eventual descumprimento da
oferta, não deve criar embaraços à entrega de outro produto equivalente, à
restituição do valor pago ou ao ressarcimento na forma de
"vale-compras".
As
determinações são do juiz de Direito Giovani Conti, titular da 15ª Vara Cível
do Foro Central de Porto Alegre, ao julgar a Ação Coletiva de Consumo, com
pedido de antecipação de tutela, movida pelo Ministério Público do Rio Grande
do Sul. A decisão é do dia 21 de novembro.
O
site, que pertence ao Galgrin Group, com sede em Duque de Caxias (RJ), foi
denunciado por consumidores que se queixaram da indisponibilidade de produtos
ofertados, o que configuraria propaganda enganosa.
Após
a recusa do site em assinar um Termo de Ajuste de Conduta com o MP, a Promotoria
de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor de Porto Alegre acionou
judicialmente a empresa.
Os
promotores que assinam a peça, Alcindo Luz Bastos da Silva Filho, Rossano
Biazus e Gustavo de Azevedo e Souza Munhoz, ressaltam que a informação clara e
ostensiva quanto ao produto, mais especificamente quanto à sua disponibilidade
e a sua possibilidade de entrega imediata, configura dever anexo do fornecedor
que, no caso, não vinha sendo observado. Para o MP, publicar em site produtos
não disponíveis no estoque afronta as normas que visam a proteger os
consumidores.
‘‘Com
efeito, o dever de informar tem origem na boa-fé e tem sido altamente
valorizado no ordenamento jurídico vigente. Exige-se, nos contratos
contemporâneos, a observância dos deveres de informação, de cooperação e de
cuidado para com os consumidores, sendo que a violação de tais deveres ditos
secundários ou anexos traduz violação positiva ao contrato’’, destacou o MP na
ação.
O
juiz concordou com os argumentos e determinou a inversão do ônus da prova, dada
a caracterização da relação de consumo na questão. A previsão é do Código de
Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII. Para cada caso comprovado
de descumprimento a decisão, o juízo arbitrou multa de R$ 5 mil. Cabe recurso da
empresa.
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