Postado em 27 DE JULHO DE 2012
Por Maurício Antonio Comis Dutra*
Inicialmente, é importante frisar que a Lei n.
8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor deve, em verdade, ser
admitida como Estatuto das Relações de Consumo, tendo em vista trazer
princípios informadores das relações de consumo estabelecidas entre o
fornecedor de produto ou serviço e o consumidor, consignando direitos e deveres
recíprocos.
Quando nos deparamos com uma típica relação de
consumo devemos nos ater ao fato de que, sob o aspecto técnico-jurídico, o
contrato celebrado entre fornecedor e consumidor goza da proteção instituída
pela Lei n. 8.078/90, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material
(art. 4o, I) e o princípio da boa-fé (art. 4o, III), princípio basilar que
norteia toda a política das relações de consumo.
Inclusive essa é a diretriz constitucional, pois a
carta magna inclui em seus arts. 5°, XXXII, e 170, V, a defesa do consumidor
entre os direitos e garantias fundamentais e entre os princípios orientadores
da ordem econômica.
Feita a análise, em apertada síntese, da importância
que o legislador brasileiro deu às relações de consumo passamos a enquadrar o
problema dos produtos falsificados sob a ótica da lei 8078/90.
O art. 6° dessa lei prevê ser direito básico do
consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e
serviços, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços
e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. Nessa linha, o
artigo 18, § 6º, inciso II estabelece que são impróprios para o consumo os produtos
deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos,
fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordo
com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
Ultimamente, em razão do forte apelo ao consumo a que a
sociedade está vitimada, houve um considerável aumento da preocupação com a
falsificação de produtos, tanto do setor público quanto do particular, em regra
vítima da prática desse delito.
A todo instante nos deparamos com ações do poder
público no combate à pirataria, seja por meio de propagandas institucionais ou
pela repressão policial com a apreensão de produtos falsificados. Inobstante
esse esforço para diminuição dessa prática delitiva e desleal, pois o país deixa
de arrecadar uma fortuna em tributos pela falsificação de produtos, todas essas
medidas ainda são insuficientes para impedir a continuidade do problema.
A falsificação de produtos causa prejuízos à
sociedade, individualmente analisada, e ao Estado. Isso porque prejudica a
integridade e credibilidade das empresas detentoras de determinadas marcas ou
patentes, que passam a ter sérios prejuízos com a perda do mercado para os
produtos pirateados; causa perdas de direitos autorais; gera produtos de baixa
qualidade e fora dos padrões técnicos estabelecidos, o que pode causar
prejuízos à saúde e segurança do consumidor; gera perdas de receitas do Estado;
causa o esvaziamento de postos de trabalho, pois a concorrência desleal
derivada dos produtos falsificados acarreta a inevitável perda de faturamento
das empresas; por fim há o aumento da violência, pois já se comprovou que o
lucro obtido com as vendas de produtos falsificados financia o crime
organizado.
Não se esqueça que a falsificação é crime, conforme
lei 9279/96 (Lei de Propriedade Industrial), art. 175, I, do Código Penal e
art. 7º, VII, da lei 8137/90.
Apesar dessas graves conseqüências que os produtos
falsificados trazem para o desenvolvimento social e econômico do país, também
sob a ótica do consumidor há problemas para se acionar o sistema de garantias
que a lei 8078/90 coloca à sua disposição. Isso é importante destacar porque os
produtos falsificados, por não serem desenvolvidos com a mesma tecnologia e os
insumos apropriados, podem apresentar defeitos que coloquem em risco a própria
segurança do consumidor e, caso sofra um dano, talvez não seja ressarcido dos
prejuízos sofridos.
Isso porque o consumidor que compra um produto
falsificado, por vezes não poderá se valer do sistema protetivo da lei 8078/90
em caso da ocorrência de um vício ou defeito nesse produto. É claro que há uma
presunção legal de que o produto colocado em circulação foi introduzido na
cadeia de consumo pelo fornecedor. Todavia, essa presunção não é absoluta e
pode ser ilidida por prova em contrário.
Portanto, se o fornecedor do produto, enquanto
fabricante, construtor, produtor ou importador, comprovar que não introduziu no
mercado de consumo o produto viciado ou defeituoso, não poderá ser
responsabilizado pelos danos dele decorrentes.
Assim, fácil concluir que não há nenhuma vantagem em
se adquirir um produto falsificado. Ao contrário, há inúmeras e graves
conseqüências para o consumidor, sob ponto de vista individual, da sociedade e
do Estado.
A lei 8078/90 tem como função a proteção do
consumidor, considerado hipossuficiente na relação contratual consumerista.
Entretanto, a partir do momento em que, voluntária e intencionalmente, adquire
um produto que sabe ser falsificado poderá sofrer prejuízos (em razão de ser um
produto de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos) e talvez não possa ser
amparado por ela.
Os consumidores precisam se conscientizar dos
malefícios causados pela falsificação de produtos para, em ações conjuntas com
o poder público, acabar com esse círculo vicioso que somente gera prejuízos
para a sociedade e o Estado.
*Advogado e docente na faculdade ESAMC Santos
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