sábado, 28 de julho de 2012

Produtos falsificados e o direito do consumidor


Postado em 27 DE JULHO DE 2012

Por Maurício Antonio Comis Dutra*

Inicialmente, é importante frisar que a Lei n. 8.078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor deve, em verdade, ser admitida como Estatuto das Relações de Consumo, tendo em vista trazer princípios informadores das relações de consumo estabelecidas entre o fornecedor de produto ou serviço e o consumidor, consignando direitos e deveres recíprocos.

Quando nos deparamos com uma típica relação de consumo devemos nos ater ao fato de que, sob o aspecto técnico-jurídico, o contrato celebrado entre fornecedor e consumidor goza da proteção instituída pela Lei n. 8.078/90, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (art. 4o, I) e o princípio da boa-fé (art. 4o, III), princípio basilar que norteia toda a política das relações de consumo.

Inclusive essa é a diretriz constitucional, pois a carta magna inclui em seus arts. 5°, XXXII, e 170, V, a defesa do consumidor entre os direitos e garantias fundamentais e entre os princípios orientadores da ordem econômica.

Feita a análise, em apertada síntese, da importância que o legislador brasileiro deu às relações de consumo passamos a enquadrar o problema dos produtos falsificados sob a ótica da lei 8078/90.

O art. 6° dessa lei prevê ser direito básico do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado de produtos e serviços, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais. Nessa linha, o artigo 18, § 6º, inciso II estabelece que são impróprios para o consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

Ultimamente, em razão do forte apelo ao consumo a que a sociedade está vitimada, houve um considerável aumento da preocupação com a falsificação de produtos, tanto do setor público quanto do particular, em regra vítima da prática desse delito.

A todo instante nos deparamos com ações do poder público no combate à pirataria, seja por meio de propagandas institucionais ou pela repressão policial com a apreensão de produtos falsificados. Inobstante esse esforço para diminuição dessa prática delitiva e desleal, pois o país deixa de arrecadar uma fortuna em tributos pela falsificação de produtos, todas essas medidas ainda são insuficientes para impedir a continuidade do problema.

A falsificação de produtos causa prejuízos à sociedade, individualmente analisada, e ao Estado. Isso porque prejudica a integridade e credibilidade das empresas detentoras de determinadas marcas ou patentes, que passam a ter sérios prejuízos com a perda do mercado para os produtos pirateados; causa perdas de direitos autorais; gera produtos de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos estabelecidos, o que pode causar prejuízos à saúde e segurança do consumidor; gera perdas de receitas do Estado; causa o esvaziamento de postos de trabalho, pois a concorrência desleal derivada dos produtos falsificados acarreta a inevitável perda de faturamento das empresas; por fim há o aumento da violência, pois já se comprovou que o lucro obtido com as vendas de produtos falsificados financia o crime organizado.

Não se esqueça que a falsificação é crime, conforme lei 9279/96 (Lei de Propriedade Industrial), art. 175, I, do Código Penal e art. 7º, VII, da lei 8137/90.

Apesar dessas graves conseqüências que os produtos falsificados trazem para o desenvolvimento social e econômico do país, também sob a ótica do consumidor há problemas para se acionar o sistema de garantias que a lei 8078/90 coloca à sua disposição. Isso é importante destacar porque os produtos falsificados, por não serem desenvolvidos com a mesma tecnologia e os insumos apropriados, podem apresentar defeitos que coloquem em risco a própria segurança do consumidor e, caso sofra um dano, talvez não seja ressarcido dos prejuízos sofridos.

Isso porque o consumidor que compra um produto falsificado, por vezes não poderá se valer do sistema protetivo da lei 8078/90 em caso da ocorrência de um vício ou defeito nesse produto. É claro que há uma presunção legal de que o produto colocado em circulação foi introduzido na cadeia de consumo pelo fornecedor. Todavia, essa presunção não é absoluta e pode ser ilidida por prova em contrário.

Portanto, se o fornecedor do produto, enquanto fabricante, construtor, produtor ou importador, comprovar que não introduziu no mercado de consumo o produto viciado ou defeituoso, não poderá ser responsabilizado pelos danos dele decorrentes.

Assim, fácil concluir que não há nenhuma vantagem em se adquirir um produto falsificado. Ao contrário, há inúmeras e graves conseqüências para o consumidor, sob ponto de vista individual, da sociedade e do Estado.

A lei 8078/90 tem como função a proteção do consumidor, considerado hipossuficiente na relação contratual consumerista. Entretanto, a partir do momento em que, voluntária e intencionalmente, adquire um produto que sabe ser falsificado poderá sofrer prejuízos (em razão de ser um produto de baixa qualidade e fora dos padrões técnicos) e talvez não possa ser amparado por ela.

Os consumidores precisam se conscientizar dos malefícios causados pela falsificação de produtos para, em ações conjuntas com o poder público, acabar com esse círculo vicioso que somente gera prejuízos para a sociedade e o Estado.

*Advogado e docente na faculdade ESAMC Santos

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