Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no
prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto
ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito
de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a
qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato,
monetariamente atualizados.
Conceito
Este artigo
criou no ordenamento jurídico brasileiro o prazo de arrependimento ou reflexão.
Este prazo nada mais é do que a possibilidade do consumidor que adquiriu um bem
ou um serviço fora do estabelecimento comercial, de desistir de forma imotivada
dentro prazo legal de 7 dias, bastando apenas a sua manifestação de vontade.
A
justificativa para tal garantia está no fato de que neste tipo de negociação as
compras são feitas à distância (telefone, internet, catálogos) impossibilitando
o manuseio do produto, o que não permite ao comprador conhecer as suas reais
características, dados estes que podem ser omitidos ou maquiados nesta
modalidade de venda. No caso das vendas feitas por representantes que vão de
casa em casa, o legislador quis proteger o consumidor de práticas comerciais
agressivas que visam incitar numa compra emocional, de ímpeto de momento,
permitindo assim ao consumidor a repensar se realmente queria efetuar aquela
compra.
Prazo de arrependimento
O prazo para
tal arrependimento (ou reflexão) será de até 7 dias. A forma de se contar tal
prazo é a estabelecida pelo Código Civil em seu artigo 132, parágrafo 1o, onde
se exclui o dia de início e se inclui o dia do fim.
Termo inicial
O termo
inicial para a contagem deste prazo será da assinatura do contrato ou do
recebimento do produto ou serviço. O CDC utiliza esse sistema dual para evitar
que o consumidor seja prejudicado, já prevendo ocasiões em que a compra se
efetive em uma data e o recebimento do produto seja somente após vários dias
extrapolando assim o prazo previsto pela lei.
Em algumas
ocasiões o direito de arrependimento só poderá ser efetivo se o consumidor
tiver a possibilidade de ter o produto em suas mãos, avaliando se é realmente o
que ele desejava comprar. Algumas empresas tentam intimidar o consumidor
informando que estes perderão o direito a desistir da compra caso o produto
tenha sido aberto (violado a caixa). Tal informação não procede, sendo
caracterizada abusiva e diante disso nula de pleno direito, pois esta visa
impossibilitar o exercício de um direito garantido ao consumidor.
Responsabilidade pelos ônus e encargos da devolução.
O parágrafo
único deste artigo ressalta que todos os ônus encargos correrão por conta e
risco do fornecedor e que o consumidor deverá ser restituído de qualquer valor
ou encargo que eventualmente tenha sido pago. Neste conceito incluímos também
as taxas de frete e de entrega e remessa do produto.
O legislador
baseou-se no princípio do risco do empreendimento, onde a partir do momento que
o fornecedor atua no ramo de venda a distância, este está ciente de que o
consumidor poderá devolver o produto de forma injustificada, bastando se
manifestar dentro do prazo hábil. Obrigar o consumidor pagar por qualquer taxa,
ou encargo seria uma forma de mitigar esse direito de arrependimento.
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