Desde
que foi promulgado em setembro de 1990 o Código de Defesa do Consumidor vem
consolidando jurisprudência a partir de debates jurídicos, e as questões
polêmicas, sendo superadas, pelo que os juristas chamam de inteligência da lei.
As
leis não são peças monolíticas, fechadas, absolutas, tanto que tem que ser
interpretadas em suas intenções e objetivos.
Um
artigo que tem sido muito debatido neste código é o que trata a questão do
vicio oculto em contrato de venda.
A
partir da definição de vicio oculto como alguma coisa preexistente no contrato
que: não era do conhecimento do comprador, que desvalorize o produto ou o torne
impróprio ao uso a que era destinado, e que se fosse do seu conhecimento o
contrato não teria sido celebrado, os juristas passaram a discutir sobre os
méritos do artigo.
Alguns
juízes entenderam em principio que o prazo para descoberta do vicio oculto
deveria se dar dentro do prazo de garantia contratual ou legal.
Outra
corrente também conservadora entendeu que se deveria estabelecer um prazo onde,
necessariamente qualquer vicio oculto “desse as caras”. Estas duas
interpretações foram vencidas dentro da moderna jurisprudência, por que foram
consideradas arbitrarias e porque beneficiariam as empresas infratoras em
prejuízo do consumidor, ferindo a intenção do código.
Isto
é fácil de ser entendido, se considerarmos que ao vender um produto com este
tipo de vicio bastaria ao fornecedor esperar que, com sorte o comprador não
achasse o dito vicio dentro daquele prazo, para se subtrair dele do direito de
reclamar.
A
tese que prevaleceu então, e está sendo aplicada pelos tribunais é o da vida
útil do produto. Entenderam os juristas que se este tempo é um dos pontos utilizados
como elemento de convencimento aos consumidores dentro da estratégia de
marketing das empresas, deveriam elas também arcar com o ônus de defeitos desta
natureza dentro daquele prazo.
Quando
a vida útil de um produto não estiver definida pelo fabricante, passa a valer a
vida útil de componentes mais importantes ou fundamentais como por ex: tela de
TV ou o motor de veículo.
Afinal
para que se anunciar uma TV de plasma cuja tela dure 60.000 horas já que ela
não funcionaria sozinha, e querer discutir que o resto do aparelho dure muito
menos?
Pelo
mesmo raciocínio não faria sentido se fabricar um motor de veiculo preparado
para rodar 250.000 km
ou 20 anos, se o resto do carro não pudesse acompanhá-lo.
Outro
ponto de polemica importante se deu na área de vendas de veículos usados. Pelo
antigo código civil a responsabilidade pela verificação do estado destes
veículos ficava mais a cargo do comprador, e vender carros era muitas vezes um
ato de esperteza alardeado pelos “bons vendedores” ao enganar mais um trouxa.
O
código do Consumidor transferiu a responsabilidade pela qualidade destes
produtos para o vendedor.
Os
conflitos neste campo acontecem na área sombreada entre os dois códigos e
muitas empresas, sem perceber estas mudanças usam ainda argumentos
ultrapassados como: “o comprador teve toda a liberdade para levar o veiculo em
mecânico de sua confiança”, quando se sabe que alguns tipos de vícios ocultos
nem estes profissionais detectariam.
É
o caso de veículos sinistrados/recuperados. Ao serem pegas de calças curtas
muitas revendedoras tentam sem sucesso, de forma ardilosa ou não, mudar o foco
da discussão.
Dizem
que o veiculo em questão foi liberado pelo órgão de transito e aceito como
garantia pela financeira, que nem os mecânicos do usuário detectaram nada de
anormal etc.
Custam
a entender que nestes casos o vicio oculto é exatamente a condição de veiculo
sinistrado/recuperado que está constante no certificado de registro.
O
carro pode estar ótimo, uma maravilha, mas continua sendo
sinistrado/recuperado, já que seu sinistro se deu no passado e isto não pode
ser alterado.
O
argumento de que o veículo em questão está bom é facilmente destruído com uma
simples pergunta: Então porque cargas d’água estes veículos são rejeitados por
seguradoras, financeiras e revendedoras?
Teríamos que perguntar a elas talvez.
Mas
independente dos seus motivos isto suscita outra questão ainda mais importante;
Se estes carros não prestam para elas e sofrem enorme depreciação no mercado,
como se pode imaginar que alguém de mediana inteligência vá acatar a tese de que
estes mesmos veículos são bons para o consumidor, justamente a parte mais
vulnerável desta cadeia, e que o código tem a intenção de proteger?
Existem
casos mais graves em que o consumidor ao se descobrir vitima deste tipo de
negocio procura a empresa para que a mesma respeite o código e se redima
legalmente, e tem como resposta ameaças e a acusações de busca indevida de
vantagens. Isto depois de ter, descaradamente comprado veículo sinistrado a
preço de banana e o vendido como íntegro a preço de mercado.
Db.
Arruda - TR, Vacarias RS
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