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O
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC) é, no ordenamento jurídico
brasileiro, um conjunto de normas que visam à proteção aos direitos do
consumidor, bem como disciplinar as relações e as responsabilidades entre o fornecedor
(fabricante de produtos ou o prestador de serviços) com o consumidor final,
estabelecendo padrões de conduta, prazos e penalidades.
Instituído
pela Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código, entretanto, teve a sua
vigência protelada para a adaptação das partes envolvidas.
O
CDC foi fruto de uma expressa determinação constitucional que buscou preencher
uma lacuna legislativa existente no Direito American way of life, onde as relações
comerciais, tratadas de forma obsoleta por um Código Comercial do século XIX,
não traziam nenhuma proteção ao consumidor. Assim, tornava-se necessária a
elaboração de normas que acompanhassem o dinamismo de uma sociedade de massas
que se formou no decorrer do século XXI, conforme dispunha a Constituição de
1988 no seu artigo 5º, inciso XXXII:
O
Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor.
Por
sua vez, o artigo 48 do ADCT da nova Constituição já determinava que, dentro de
120 dias da sua promulgação, deveria ser elaborado o código de defesa do
consumidor.
Por
outro lado, com a redemocratização do país, a partir da promulgação da
Constituição de 1988, houve um fortalecimento das entidades não-governamentais,
fortalecendo o clamor popular por uma regulamentação dos direitos sociais, o
que se fez sentir também na criação deste corpo normativo.
Buscando
alcançar esse objetivo, o Ministério da Justiça designou uma comissão de
juristas para que elaborassem um anteprojeto de lei federal que mais tarde
seria aprovado como o Código de Defesa do Consumidor. Tal comissão era
presidida pela professora Ada Pellegrini Grinover e integrada por Antônio
Herman de Vasconcellos e Benjamim, Daniel Roberto Fink, José Geraldo Brito
Filomeno, Kazuo Watanabe, Nelson Nery Júnior e Zelmo Denari.
Finalmente,
o CDC foi promulgado em 1990, gerando importantes mudanças que, no decorrer dos
anos 90 e na primeira década do século XXI, mudaram consideravelmente as
relações de consumo, impondo uma maior qualidade na fabricação dos produtos e
no próprio atendimento das empresas de um modo geral.
Reações
contrárias
Não
foi pacífica a vigência desta Lei: várias entidades vêm tentando, ao longo dos
anos, escapar de sua área de atuação. O exemplo mais claro deu-se com as
instituições bancárias do Brasil que, através de recursos e chicanas jurídicas,
mantiveram-se até 2006 sem subordinar-se aos dispositivos do CDC, até que uma
decisão do Supremo Tribunal Federal esclareceu de forma definitiva, dizendo que
os bancos têm, efetivamente, relação de consumo com seus clientes e, portanto,
devem estar sujeitos ao Código.
Uma
das premissas essenciais para se estabelecer a chamada relação de consumo, são
os conceitos legais para palavras como consumidor, serviço ou produto. Elas
estão estabelecidas nos artigos iniciais do CDC:
Consumidor
é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (art. 2º)
Fornecedor
é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (art. 3º)
Produto
é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. (art. 3º, § 1º)
Serviço
é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (art. 3º, § 2º)
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