domingo, 27 de maio de 2012

CDC: Ministro do STJ relembra ceticismo que marcou a promulgação do Código


Um artigo publicado num jornal de grande circulação de São Paulo, antes da homologação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em 1990, fazia críticas à legislação e a classificava como um ‘terrorismo jurídico’. O receio geral era de que o código levasse a uma enxurrada de ações civis públicas – que acabou não acontecendo.

O modo como parte da sociedade brasileira recebeu a promulgação do CDC foi citada no último dia do XI Congresso Nacional de Direito do Consumidor, pelo ministro do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) Antônio Herman Benjamin, homenageado no evento, que lembrou as muitas dificuldades enfrentadas na época pela comissão que formulou os artigos do Código, da qual ele fez parte.

“Hoje ninguém discorda da importância do CDC, que deve ser bem explorado para que sua grandeza não seja diluída. Mas o seu artigo 1º(*) não vem sendo aplicado nos tribunais como deveria”, opinou o ministro Benjamin, que classifica todos os consumidores como “vulneráveis” e as crianças e idosos como “hiper vulneráveis”, o que implica em um olhar diferenciado por parte dos juízes, na sua avaliação.

Então presidente da comissão mista que elaborou o CDC, o senador José Agripino Maia participou da mesa em homenagem ao ministro do STJ, ressaltando que o Código é um importante instrumento para o cidadão exercer seu direito de escolha e punir empresas pela prática da propaganda enganosa. “O Código garante que não haja impunidade e é um instrumento que dá modernidade à legislação brasileira”, disse.

O senador destacou as transações comerciais feitas por meios eletrônicos, fatos recentes na história do Brasil e do mundo, e defendeu sua inclusão nas propostas de atualização do CDC. “É necessário competência e energia para garantir competitividade na internet, aliada à capacidade de punir, quando houver descumprimento da lei que rege o consumo”, opinou.

Para o ministro da Suprema Corte de Justiça da Argentina, Ricardo Luiz Lorenzetti, presente à mesa de homenagem, o Código de Defesa do Consumidor brasileiro é um sistema complexo, com princípios jurídicos estruturantes e, por isso, é preciso que o juiz promova o diálogo entre as partes. “O projeto de alteração do código não deve contemplar somente os direitos individuais, mas também os coletivos”, enfatizou.

O professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ) e procurador do Estado, Anderson Schreiber destacou quatro alterações previstas no CDC: a reparação não pecuniária dos danos, pouco utilizada nos tribunais; a inclusão das ações coletivas; o direito de arrependimento e superendividamento, que consiste em evitar a exclusão do endividado.

Também participaram do painel “Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor”, em homenagem ao ministro Benjamin, o também ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, o promotor do MP do Amapá e coordenador da mesa, Alcino de Moraes, e o ex-ministro do STJ José Augusto Delgado.[3]

(*) ART. 1º – O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.

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