Um artigo publicado num jornal de grande circulação de
São Paulo, antes da homologação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em
1990, fazia críticas à legislação e a classificava como um ‘terrorismo
jurídico’. O receio geral era de que o código levasse a uma enxurrada de ações
civis públicas – que acabou não acontecendo.
O modo como parte da sociedade brasileira recebeu a
promulgação do CDC foi citada no último dia do XI Congresso Nacional de Direito
do Consumidor, pelo ministro do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) Antônio
Herman Benjamin, homenageado no evento, que lembrou as muitas dificuldades
enfrentadas na época pela comissão que formulou os artigos do Código, da qual
ele fez parte.
“Hoje ninguém discorda da importância do CDC, que deve
ser bem explorado para que sua grandeza não seja diluída. Mas o seu artigo
1º(*) não vem sendo aplicado nos tribunais como deveria”, opinou o ministro
Benjamin, que classifica todos os consumidores como “vulneráveis” e as crianças
e idosos como “hiper vulneráveis”, o que implica em um olhar diferenciado por
parte dos juízes, na sua avaliação.
Então presidente da comissão mista que elaborou o CDC,
o senador José Agripino Maia participou da mesa em homenagem ao ministro do
STJ, ressaltando que o Código é um importante instrumento para o cidadão
exercer seu direito de escolha e punir empresas pela prática da propaganda
enganosa. “O Código garante que não haja impunidade e é um instrumento que dá
modernidade à legislação brasileira”, disse.
O senador destacou as transações comerciais feitas por
meios eletrônicos, fatos recentes na história do Brasil e do mundo, e defendeu
sua inclusão nas propostas de atualização do CDC. “É necessário competência e
energia para garantir competitividade na internet, aliada à capacidade de
punir, quando houver descumprimento da lei que rege o consumo”, opinou.
Para o ministro da Suprema Corte de Justiça da
Argentina, Ricardo Luiz Lorenzetti, presente à mesa de homenagem, o Código de
Defesa do Consumidor brasileiro é um sistema complexo, com princípios jurídicos
estruturantes e, por isso, é preciso que o juiz promova o diálogo entre as
partes. “O projeto de alteração do código não deve contemplar somente os
direitos individuais, mas também os coletivos”, enfatizou.
O professor da Universidade Estadual do Rio de Janeiro
(UERJ) e procurador do Estado, Anderson Schreiber destacou quatro alterações
previstas no CDC: a reparação não pecuniária dos danos, pouco utilizada nos
tribunais; a inclusão das ações coletivas; o direito de arrependimento e
superendividamento, que consiste em evitar a exclusão do endividado.
Também participaram do painel “Responsabilidade Civil
no Código de Defesa do Consumidor”, em homenagem ao ministro Benjamin, o também
ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, o promotor do MP do Amapá e
coordenador da mesa, Alcino de Moraes, e o ex-ministro do STJ José Augusto
Delgado.[3]
(*) ART. 1º – O presente Código estabelece normas de
proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos
termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e
art. 48 de suas Disposições Transitórias.
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