Consumidora que ingeriu bombom com larvas ganha
direito à indenização da Nestlé
Consumidora que ingeriu bombom
com larvas ganha direito à indenização
A empresa Nestlé Brasil Ltda. foi condenada ao
pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil. A autora da ação consumiu
bombons com larvas e cascudos, da marca Especialidades Nestlé.
Caso
A consumidora adquiriu uma caixa de bombons da marca
Nestlé, Especialidades, lote de fabricação nº 50821211. Após ingerir seis
bombons, constatou que os produtos estavam com um gosto desagradável e que
possuíam organismos vivos no seu interior, com o formato de larvas e cascudos,
que poderiam ser vistos a olho nu.
Ela e seus familiares, que também haviam consumido os
bombons, sentiram enjoos e náuseas, necessitando de atendimento médico.
Na Justiça, ingressou com pedido por danos morais.
Processo
Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na Comarca
de Santa Maria. Segundo a Juíza de Direito, Márcia Inês Doebber Wrasse, a prova
pericial confirmou a contaminação do produto.
Se aplica o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa
do Consumidor, pois pelas condições em que se encontraram os produtos
fabricados pela demandada, os mesmos enquadram-se no conceito legal de
impróprios ao uso e consumo, definido pelo artigo 18, § 6º, II, do CDC1 . E a
responsabilidade por esse vício de produção é do fabricante, explicou a
magistrada.
A empresa Nestlé Brasil Ltda foi condenada ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, corrigidos pelo
IGP-M.
Houve recurso da decisão.
Apelação
A 9ª Câmara Cível do TJRS julgou o recurso. A
Desembargadora relatora do processo, Marilene Bonzanini confirmou a sentença do
Juízo do 1º Grau.
Segundo a magistrada, o consumidor sempre espera, ao
adquirir um alimento, que este esteja apto ao consumo.
O produto apresentou-se defeituoso, não oferecendo a
segurança que dele legitimamente se esperava. O sentimento de insegurança,
repugnância e o nojo experimentados, certamente geraram os danos morais
alegados. Violação clara ao princípio da confiança, norte axiológico a ser
perseguido nas relações de consumo, destacando a prova pericial um índice de
sujidade máximo, afirmou a magistrada.
Foi mantida a indenização pelos danos morais no valor
de R$ 5 mil.
Também participaram do julgamento os Desembargadores
Iris Helena Medeiros Nogueira e Leonel Pires Ohlweiler.
Apelação nº 70046877254
Nenhum comentário:
Postar um comentário