"
A
sentença de primeiro grau, com estrema simplicidade e exemplar bom senso,
acolhendo, integralmente, o pleito inicial, condenou as empresas – montadora e
revendedora –, solidariamente, a promoverem à devolução, em dobro, do valor
indevidamente cobrado (art. 42, parágrafo único do CDC), condenando-as, também,
ao pagamento de verba reparatória por dano moral, já que as rés haviam se
utilizado de “expediente abusivo, com o manifesto propósito de simplesmente não
cumprirem com a obrigação legal que lhes cabia, acarretando à consumidora-autora
transtornos e contratempos que extrapolam os denominados aborrecimentos de
natureza rotineira, as ocorrências do dia-a-dia”.
Além
das idas-e-vindas à sede da concessionária, como conclui a respeitável sentença
monocrática, “amargou a autora o dissabor de ver seu pleito legítimo nivelado a
um pedido absurdo, impróprio ou típico da “Lei de Gerson”.
Veja parecer completo em:
Nenhum comentário:
Postar um comentário