segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Direitos do Consumidor ou lei de Gerson?

"A sentença de primeiro grau, com estrema simplicidade e exemplar bom senso, acolhendo, integralmente, o pleito inicial, condenou as empresas – montadora e revendedora –, solidariamente, a promoverem à devolução, em dobro, do valor indevidamente cobrado (art. 42, parágrafo único do CDC), condenando-as, também, ao pagamento de verba reparatória por dano moral, já que as rés haviam se utilizado de “expediente abusivo, com o manifesto propósito de simplesmente não cumprirem com a obrigação legal que lhes cabia, acarretando à consumidora-autora transtornos e contratempos que extrapolam os denominados aborrecimentos de natureza rotineira, as ocorrências do dia-a-dia”.
Além das idas-e-vindas à sede da concessionária, como conclui a respeitável sentença monocrática, “amargou a autora o dissabor de ver seu pleito legítimo nivelado a um pedido absurdo, impróprio ou típico da “Lei de Gerson”.

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