Vem bomba ai!!!
quinta-feira, 21 de novembro de 2019
Concessionária de veículos é condenada a indenizar por ocultar informação na venda de bem
Concessionária de veículos é condenada a indenizar por ocultar informação na venda de bem
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFTComentários: (1)
O 1º Juizado Cível do Gama condenou a Smaff Automóveis a indenizar consumidor que, sem saber, adquiriu veículo salvado. A concessionária recorreu, mas a 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença, de forma unânime.
O autor conta que adquiriu veículo da parte ré, pelo valor de R$ 75.000,00. No intuito de reduzir os gastos com o veículo, resolveu trocar o seguro, quando teve o pleito negado pela seguradora Yasuda Marítima, diante de um sinistro anterior no aludido carro. Surpreso, obteve a informação de que o veículo foi envolvido em sinistro com indenização integral e de que após salvamento, o mesmo fora leiloado. Sustenta a ilegalidade da ocultação dessa informação, visto que ofende o direito do consumidor. Requereu o abatimento de 30% do valor pago pelo veículo e indenização por danos morais.
A parte ré alega que o ressarcimento de valores é indevido, uma vez que o autor vem utilizando o veículo perfeitamente por dois anos, não podendo ser desqualificado pelo simples fato de ter sido objeto de leilão; que realizou avaliação do bem, tendo sido atestada a qualidade do produto; e que desconhece qualquer instituição que liste bens objetos de leilão público.
...
No tocante ao primeiro pleito, o juiz registra que “não se desconhece das alegações autorais quanto à desvalorização do automóvel; contudo, não comprovou nos autos a depreciação no patamar de 30%, apresentando tão somente o cálculo da alegada desvalorização. Ademais, ainda que o bem tenha sido objeto de sinistro anterior, não restaram evidenciadas consequências severas após o conserto, vez que a camionete tem sido utilizada desde o referido leilão”. E mais: “Ainda que tenha descoberto posteriormente o vício narrado nos autos, quanto à pretensão de ressarcimento de valores, poderia ter apresentado nos autos notas fiscais de eventuais reparos ou informações de sites/revistas/artigos especializados a respeito da aludida depreciação, ou mesmo a avaliação por profissional qualificado”- o que não fez.
Já quanto aos danos morais, o julgador entendeu procedente o pedido do autor, diante da falta de informação ao consumidor quanto à real situação do veículo. “O fato de a parte requerida desconhecer o vício existente, não lhe retira responsabilidade pelo pagamento de indenização a título de danos morais, pois o consumidor teve os direitos da personalidade violados, diante da aquisição do veículo salvado por engano. (...) Os fatos articulados e as provas produzidas revelam que houve violação dos direitos da personalidade do consumidor autorizando a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.”
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda do autor para negar-lhe o pedido de restituição de valores e condenar a ré a indenizá-lo em R$ 5 mil, a título de danos morais, por entender esta quantia justa e suficiente para aplacar a dor experimentada, cumprindo seu papel pedagógico e evitando o enriquecimento indevido.
Processo (PJe): 0700591-78.2016.8.07.0004
A decisão foi unânime.
Fonte: TJDFTComentários: (1)
O 1º Juizado Cível do Gama condenou a Smaff Automóveis a indenizar consumidor que, sem saber, adquiriu veículo salvado. A concessionária recorreu, mas a 2ª Turma Recursal do TJDFT confirmou a sentença, de forma unânime.
O autor conta que adquiriu veículo da parte ré, pelo valor de R$ 75.000,00. No intuito de reduzir os gastos com o veículo, resolveu trocar o seguro, quando teve o pleito negado pela seguradora Yasuda Marítima, diante de um sinistro anterior no aludido carro. Surpreso, obteve a informação de que o veículo foi envolvido em sinistro com indenização integral e de que após salvamento, o mesmo fora leiloado. Sustenta a ilegalidade da ocultação dessa informação, visto que ofende o direito do consumidor. Requereu o abatimento de 30% do valor pago pelo veículo e indenização por danos morais.
A parte ré alega que o ressarcimento de valores é indevido, uma vez que o autor vem utilizando o veículo perfeitamente por dois anos, não podendo ser desqualificado pelo simples fato de ter sido objeto de leilão; que realizou avaliação do bem, tendo sido atestada a qualidade do produto; e que desconhece qualquer instituição que liste bens objetos de leilão público.
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No tocante ao primeiro pleito, o juiz registra que “não se desconhece das alegações autorais quanto à desvalorização do automóvel; contudo, não comprovou nos autos a depreciação no patamar de 30%, apresentando tão somente o cálculo da alegada desvalorização. Ademais, ainda que o bem tenha sido objeto de sinistro anterior, não restaram evidenciadas consequências severas após o conserto, vez que a camionete tem sido utilizada desde o referido leilão”. E mais: “Ainda que tenha descoberto posteriormente o vício narrado nos autos, quanto à pretensão de ressarcimento de valores, poderia ter apresentado nos autos notas fiscais de eventuais reparos ou informações de sites/revistas/artigos especializados a respeito da aludida depreciação, ou mesmo a avaliação por profissional qualificado”- o que não fez.
Já quanto aos danos morais, o julgador entendeu procedente o pedido do autor, diante da falta de informação ao consumidor quanto à real situação do veículo. “O fato de a parte requerida desconhecer o vício existente, não lhe retira responsabilidade pelo pagamento de indenização a título de danos morais, pois o consumidor teve os direitos da personalidade violados, diante da aquisição do veículo salvado por engano. (...) Os fatos articulados e as provas produzidas revelam que houve violação dos direitos da personalidade do consumidor autorizando a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.”
Assim, o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda do autor para negar-lhe o pedido de restituição de valores e condenar a ré a indenizá-lo em R$ 5 mil, a título de danos morais, por entender esta quantia justa e suficiente para aplacar a dor experimentada, cumprindo seu papel pedagógico e evitando o enriquecimento indevido.
Processo (PJe): 0700591-78.2016.8.07.0004
segunda-feira, 18 de novembro de 2019
Motorsete Vende Gato por Lebre
A Motorsete vende veiculo recuperado de sinistro (perda total) sem aviso ao consumidor, constrange o mesmo com falsa comunicação de crime ao delegado de policia, coloca cinco advogados para estender o processo o máximo possível, perde a ação e depois passa a cobrar do consumidor os custos de uma reforma na mesma caraça que ele venderam.
Desta vez não vai ficar barato.
Empresa Setelagoana vende veículo recuperado de perda total, perde ação na justiça e agora envia fatura de nova reforma do mesmo veículo, para o consumidor que ela prejudicou.
Um verdadeiro absurdo. A Motorsete Veículos e Peças vende veículo recuperado de sinistro em perda total, perde ação na justiça e agora quer que consumidor prejudicado pela venda pague por nova reforma na sucata que eles venderam, (pra vender de novo a outro incauto?). Vai entender!!!
Se fosse comigo, eu ficaria com vergonha, pediria mil desculpas ao cliente e entregaria outro produto novo para ele ou o dinheiro gasto, corrigido,
Se fosse comigo, eu ficaria com vergonha, pediria mil desculpas ao cliente e entregaria outro produto novo para ele ou o dinheiro gasto, corrigido,
A Motorsete retirou o UNO relativo à demanda em 26/09
Em 26/09/2019 a Motorsete (gerente Rafael) retirou o veiculo UNO placa GRW 1231 de minha casa com os documentos de transferência já assinados e com firma reconhecida.
sexta-feira, 15 de novembro de 2019
Esta foto foi extraida do site Checkauto.
Esta foto foi extraída do site Checkauto do veículo Uno vendido pela Motorsete, que agora pretende reformar e revender de novo.
terça-feira, 3 de julho de 2018
terça-feira, 19 de junho de 2018
segunda-feira, 4 de junho de 2018
Motorsete versus João Drummond
Sete Lagoas, 05 de setembro de 2012-09-01 (atualizado em 12/06/2018)
Processo cível – direito do consumidor
Réu – Motorsete Veículos e Peças
Autor – João Batista Drummond
Quando a condição de veiculo
sinistrado/recuperado foi descoberta pelo autor desta ação, e ao se comunicar o
fato, à Motorsete, a mesma se eximiu de imediato de qualquer responsabilidade
sobre a venda irregular, antes mesmo de verificar aquela condição nos arquivos
de site especializado (Checkauto), e no Detranet.
Posteriormente, ao receber e-mails
extraídos de sites jurídicos, que versavam sobre o tema, a Motorsete, propôs a
recompra do veiculo pelo valor da tabela FIPE, (R$ 10.000.00), tendo a seguir
elevado aquele valor para R$ 12.000,00.
Este valor não foi aceito por João
Drummond por entender que ele não recompunha o contrato, e nem indenizava o
consumidor de acordo com a lei em questão, visto que aquele valor, ele poderia
ter sem percalços e aborrecimentos, se a Motorsete tivesse respeitado o contrato
de venda.
Naquele contrato constava um veículo
Uno usado, em boas condições do uso, e integro para posterior revenda, quando
assim desejasse o cliente, inclusive com valor majorado em relação ao mercado
em função de seus acessórios. (R$ 15.800,00)
O autor propôs a Motorsete que
subisse a proposta para R$ 20.000, 00 contra a devolução do veiculo, objeto
desta ação. Este valor se referia ao valor pago na compra corrigido monetariamente,
como uma das condições previstas no código do consumidor.
Como João Drummond já havia procurado
a Motorsete inúmeras vezes e tentado um acordo sobre os auspícios do PROCON, foi
advertido à empresa que aquele caso poderia vir a publico, qual seja a venda de
veiculo sinistrado/recuperado sem conhecimento do cliente, sem nenhuma intenção
de denegrir ou difamar a empresa.
Ao consultar a advogada da empresa a
mesma teria dito que a Motorsete não tinha efetivamente nenhuma responsabilidade
sobre aquela venda mal realizada, razão pela qual João Drummond publicou a
seguir nota de reclamação no site especializado Reclame Aqui.
Este site trabalha com reclamações
fundamentadas e opera de acordo com a lei de proteção ao consumidor, tendo links
de acesso a redes sociais.
A Motorsete a partir daí passou a
constranger o consumidor com citação extrajudicial e com falsa comunicação de
crime à autoridade policial, com claro intuito de intimidar o autor desta ação
e levá-lo a acordo de seu exclusivo interesse.
A alegação da Motorsete, de que não
sabia daquela condição do veiculo, não procede, visto que aqueles dados já eram
disponíveis por ocasião do negocio, em arquivos de site especializado
(Checkauto) e no DETRAN desde a época posterior ao sinistro (2001), às revendedoras,
financeiras, e seguradoras, embora velado, ou de difícil acesso ao consumidor
final.
A que se considerar que ninguém pode
ou deve vender nada sem conhecimento de sua procedência, ainda mais em se
tratando de empresas cuja especialidade é exatamente a venda de veículos.
Na verdade, a Motorsete se valeu
desta condição para receber um veiculo sinistrado/recuperado por menor valor e
o revender ao consumidor final por preço de mercado, aparentemente contando que
aquela condição não seria descoberta.
A regulamentação do CONTRAN que versa
sobre estes veículos passou a exigir que (desde 2009) esta condição fosse
constante nos certificados de registro como “veiculo recuperado”, e antes
desta, aquelas operações de venda estavam encobertas neste quesito, quando as
revendedoras se valiam disto para enganar consumidores e aferirem lucros
abusivos.
É importante ressaltar que o problema
em questão não se refere a um vicio oculto do tipo mecânico ou elétrico que
poderia aparecer com o uso ou o tempo, mas um grave erro de informação sobre o
histórico do veiculo que só foi descoberto pelo autor da ação ao tentar
vende-lo, e com ajuda de um despachante e de um delegado de policia.
A omissão destas informações se
configura numa grave ofensa ao diploma consumerista.
Obs.: A expressão “veículo
recuperado” é incompleta neste caso. Recuperado de quê, sinistro, roubo, de
financiamento não pago?
Os significados da palavra “recuperado”
segundo o dicionário Aurélio são reformado, renovado, restaurado. O comprador pode ser levado a supor que o
veiculo em questão sofreu um tratamento adequado para venda, como é praxe em
agencias de veículos.
Sobre denúncia à polícia com base no
artigo 158
Sobre a suposta ameaça que o autor teria feito
à Motorsete e a seus sócios e que foi registrada em delegacia de policia, temos
a dizer que:
João Drummond foi seis vezes a
Motorsete desde a descoberta da condição de veiculo sinistrado/recuperado do
Uno que lhe foi vendido, no fim de março de 2012.
Na primeira levou uma reclamação
verbal ao gerente de vendas da empresa Ricardo.
Na segunda levou documentos
solicitados pela mesma pessoa.
Na terceira vez conversou rapidamente
com o sócio-gerente Sérgio no salão de entrada onde ficam os veículos.
Na quarta levou uma reclamação por
escrito, com recibo, conforme determina a lei, diretamente ao Ricardo.
Na quinta vez conversou com os sócios
Sérgio e Marcos no escritório da administração da empresa, tentando um acordo
amigável.
E na sexta levou uma carta onde
relatava toda a situação com detalhes e advertia à empresa que poderia tornar
pública aquela situação, coisa que só fez em nota, no site Reclame Aqui, quando
o sócio-gerente Sérgio lhe deu uma resposta como negativa e definitiva, com
base em orientação da sua advogada.
Apesar de ter ido lá todas estas
vezes a única testemunha que têm é o gerente de vendas Ricardo cuja
solidariedade à empresa é compreensível.
O delegado titular da delegacia de
furtos e roubos desqualificou a denuncia de pronto, da forma apresentada, dizendo
que aquilo não era assunto para aquela delegacia, e que a encaminharia ao
promotor por dever de oficio.
Se a Motorsete tiver um sistema de
câmaras de vigilância, tão comum hoje dia, poderá apresentar provas mais
robusta sobre este suposto crime.
Até este momento o único ameaçado foi
o autor da ação, primeiro ao se descobrir vitima de uma infração de relação de
consumo, segundo por ameaça ao trabalho considerando que este veículo é sua
ferramenta para exercício da profissão, e alem disto pelos constrangimentos
motivados por citação extrajudicial e por falsa comunicação de crime.
O processo chegou ao final, após aproximadamente seis anos, com ganho de causa do autor da ação, tendo a Motorsete que devolver o
valor recebido pelo Uno corrigido monetariamente. O veículo Uno, objeto desta
ação deve ser retirado pela Motorsete da residência do autor da ação em prazo
especificado pela justiça.
João Drummond
domingo, 18 de março de 2018
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